O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) proveu, por unanimidade, o recurso do Estado e reduziu a verba indenizatória paga aos delegados da Polícia Civil. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT, no último dia 5.
Os desembargadores revogaram a decisão que havia sido dada em 1ª Instância, em ação movida pela delegada Alana Cardoso e outros delegados. Na ocasião, o magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pela delegada, no sentido de determinar a continuidade do pagamento da verba indenizatória estabelecido na lei nº 234/2005 que determina o subsídio variável entre R$ 2 mil a R$ 6 mil.
O pagamento foi suspenso em 2011, quando a lei foi alterada e passou a estabelecer subsidio entre R$ 1 mil a R$ 3 mil. Já em outubro de 2015, a lei foi novamente alterada e estabeleceu verba indenizatória entre R$ 500 a R$ 1,5 mil.
Na ação, a delegada alegou que a verba indenizatória não integra o subsídio do servidor e é condicionada a vários requisitos de cumprimento de metas de trabalho, como forma de compensar o não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte no desempenho da função.
Além de restabelecer o pagamento, o magistrado determinou ainda que o Estado pague o saldo retroativo relativo a 2011 a ser apurado e quitado por meio de precatório. “O montante deverá ser acrescido de juros de mora pelo percentual de caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA”, estabeleceu, à época.
O Estado recorreu da decisão sob o argumento de que a verba indenizatória não integra o subsídio do servidor, de modo que as alterações na lei não violam o direito adquirido dos delegados e “não implica em irredutibilidade dos vencimentos”.
Ao analisar o caso, o desembargador José Zuquim Nogueira concordou com o Estado e ressaltou que o mesmo entendimento já é adotado pelo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegados de Polícia Civil, instituída pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005, objetiva ressarcir os referidos profissionais das despesas com estadia e transporte e condiciona-se ao desempenho individual dos servidores beneficiados, de acordo com as atividades por eles exercidas, não sendo paga indistintamente, o que evidencia sua natureza indenizatória”, escreveu.
O voto de José Zuquim Nogueira foi acompanhado, de forma unânime, pelas desembargadoras Cleuci Terezinha Chagas e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues.