Assunto:Representação Externa Interessado Pricipal:Prefeitura Municipal de Caceres |
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JOÃO BATISTA CAMARGO CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
“As condutas do Sr. Francis Maris Cruz, Prefeito de Cáceres, e da Sra. Antônia Eliene Liberato Dias, Secretária Municipal de Educação, em incluir previsão de dispositivos pautados na Lei Municipal n° 2.354/2012 no Pregão n° 045/2018, não caracterizaram a irregularidade GB 03, tipificada para situações de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório”. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão de terça-feira (28/05), considerou descaracterizada, por unanimidade, a irregularidade atribuída ao prefeito é à secretária pela equipe técnica do TCE-MT em Representação de Natureza Externa (Processo nº 239470/2018).
Na sessão plenária, o relator do processo, conselheiro interino João Batista de Camargo, acolheu voto vista do conselheiro interino Luiz Henrique Lima pela descaracterização da irregularidade e, consequentemente, pela suspensão da multa anteriormente aplicada aos envolvidos. Na decisão, foi recomendado ao prefeito de Cáceres que institua grupo de trabalho para reanalisar os dispositivos da Lei Municipal n° 2.354/2012, em especial o artigo 9° dessa norma, que segundo o conselheiro prevê mais de uma interpretação.
A RNE foi proposta pelo Observatório Social de Cáceres, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, com denúncia de irregularidades na condução do Pregão n° 045/2018, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada em serviço de transporte escolar para trechos pavimentados e não pavimentados, para atender os alunos da zona rural da rede municipal de ensino de Cáceres-MT.
O Termo de Referência do certame exige que os veículos utilizados no transporte escolar sejam licenciados no município e que a empresa vencedora possua sede e/ou escritório no município. Segundo a representante, as exigências apresentam caráter restritivo à competição.
Porém, o conselheiro Luiz Henrique disse ter verificado que as exigências não são para as empresas licitantes, como condição de participação, mas apenas para as empresas contratadas. “A exigência de licenciamento dos veículos locados no município de Cáceres e de instalação de sede/escritório, após a celebração do contrato administrativo, exclusivamente destinada à empresa vencedora do certame, se justifica enquanto condição obrigacional de contrato administrativo, mediante a utilização de prerrogativa da Administração Pública em dispor dos termos contratuais que melhor atendam aos seus interesses”, avaliou.
O conselheiro ainda acrescentou que a transferência do licenciamento de veículo locado no Município pode implicar, inclusive, na obtenção de vantagem pecuniária para a Administração Pública, pois há o recolhimento tributário compulsório de 50% dos recursos arrecadados do IPVA destinados ao tesouro municipal.
Quanto à redação do caput do artigo 9° da Lei Municipal n° 2.354/201214, o conselheiro apontou que ela prevê mais de uma interpretação, no sentido de possibilitar a contratação, pelo município, de cooperativas, para a prestação dos serviços de transporte escolar, em aparente contrariedade à Súmula nº 281 do Tribunal de Contas da União, por se tratar de serviço em que há a possibilidade de competitividade no mercado; e, ainda, no sentido de que o transporte de alunos da rede particular de ensino poderá ser custeado pelo Poder Público, situação que não é vedada, dado o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, mas deve ser ponderada à luz do princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços públicos.
“Em razão disso, opino pela expedição de recomendação ao Prefeito de Cáceres para que institua grupo de trabalho para reanalisar os dispositivos da Lei Municipal n° 2.354/2012, em especial o artigo 9° dessa norma”, concluiu.