Assunto: REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA) Interessado Principal: CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS MUNICIPIOS MATO-GROSSENSES |
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MOISES MACIEL CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
Por maioria, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso autorizou a execução do contrato oriundo da Ata de Registro de Preço nº 01/2017, do Consórcio Público Intemunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses (Consprev). A ata de registro de preço teve como objeto a contratação de consórcio constituído de uma empresa prestadora de serviço previdenciário, um escritório de advocacia e uma empresa de contabilidade, por empreitada global, para a execução de serviços técnicos de operacionalização do passivo previdenciário dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos municípios consorciados.
Na sessão plenária do dia 28/05, a maioria dos conselheiros acompanhou voto do relator do Recurso Ordinário (Processo nº 282820/2017), conselheiro interino Moises Maciel. O recurso foi interposto pelo presidente do Consprev, Pedro Ferreira de Souza, para afastar os efeitos da Decisão 1394/LCP/2017, homologada parcialmente pelo Acórdão nº 484/2017-TP. Foram vencidos os conselheiros interinos Jaqueline Jacobsen e João Batista Camargo, que votaram pelo não provimento ao Recurso Ordinário e manutenção da decisão cautelar.
O conselheiro relator acolheu os argumentos do presidente do Consprev, de que a licitação para contratação de empresa consorciada se deu em razão do exaurimento do contrato vigente e da impossibilidade técnica dos municípios, em especial os de pequeno porte, de construírem soluções técnicas adequadas para gerirem seus RPPS. Também em razão da dificuldade financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social de observarem o limite máximo para custeio das suas despesas administrativas; e, principalmente, na necessidade da conjugação de múltiplas especialidades profissionais especializadas para consecução de atividades que compõem a seara previdenciária, atinentes às áreas jurídica, contábil, atuarial e financeira.
“Concluo, portanto, que a participação de consórcio de empresas no referido certame, se justifica em razão do objeto licitado ser de alta complexidade, a demandar expertise técnica específica e multidisciplinar nas searas jurídica, contábil, previdenciária, administrativa e financeira, e envolver relevante vulto econômico para a sua consecução, visto que no prazo de vigência de cinco anos da contratação, tem previsão de atingir a quantia de R$ 84.626.803,35”, destacou o conselheiro Moises Maciel.