JULGAMENTO SINGULAR |
Conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira |
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DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS Nº 1634 | JULGAMENTO SINGULAR Nº 617/LCP/2019 |
O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, determinou cautelarmente a suspensão do Pregão Presencial nº 027/2019, na modalidade Registro de Preços, da Prefeitura de Rosário Oeste, cujo objeto refere-se à contratação de empresa para prestar serviço de gerenciamento e fornecimento de combustível automotivo por meio de cartão magnético em rede de postos credenciados. A abertura da sessão pública estava marcada para esta sexta-feira (31/05).
Na decisão, o conselheiro substituto determina a imediata notificação do prefeito de Rosário Oeste, João Antônio da Silva Balbino, e do pregoeiro, Fagner Camargo Sampaio, para que se abstenham de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes ao mencionado procedimento licitatório, até a decisão de mérito por parte do Tribunal de Contas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 10 UPFs. A decisão será levada ao Tribunal Pleno, para homologação.
A cautelar foi concedida em Representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli. A representante alegou que pretendia participar do certame, mas que o instrumento convocatório não foi disponibilizado dentro do prazo mínimo legal de oito dias úteis. Esclareceu que a publicação do aviso para o certame foi realizada no dia 24/05/2019, no sítio eletrônico do município, e a sessão pública para abertura dos envelopes estava marcada para ocorrer em 31/05/2019.
Argumentou também que o edital incluiu na parte final do objeto o “rastreamento veicular da frota” e, assim, a acumulação de objetos distintos estaria em desacordo com o princípio da ampla concorrência, uma vez que os participantes, em sua maioria, atuam em um único segmento. No mais, ponderou acerca da necessidade de apresentação de documentos referentes à situação econômica financeira dos licitantes, uma vez que o edital limitou-se a requisitar apenas a certidão de falência e de recuperação judicial para fins de Qualificação Econômica Financeira.
O conselheiro acolheu os argumentos da representante, pois em consulta à página do site de Rosário Oeste, constatou que a publicação do edital ocorreu somente em 24/05/2019, em desrespeito ao prazo legal de oito dias, já que nesse caso o início da contagem seria o próximo dia útil, 27/05/2019 (segunda-feira). Somando-se oito dias, o prazo se findaria em 05/06/2019, bem depois daquele marcado para a abertura dos envelopes, qual seja, 31/05/2019.
“Assim, vislumbra-se possível restrição do caráter competitivo da licitação e o consequente comprometimento da isonomia entre os licitantes, tendo em vista a redução significativa no prazo de que poderiam dispor para tomar conhecimento e adotar as providências necessárias para garantir participação no certame”, destacou o conselheiro.
Luiz Carlos Pereira também concluiu que o procedimento visa a seleção e contratação de apenas uma empresa para a prestação de todos os serviços, quais sejam: o gerenciamento eletrônico via web por meio de cartão magnético integrado, com controle de notas de empenho e aplicativo para dispositivo android; a intermediação no fornecimento de combustível, lubrificantes e filtros em rede de postos conveniados e; o rastreamento veicular por GPRS/GSM/SATELITAL, com fornecimento de diário de bordo online e identificador do condutor.
Segundo o conselheiro, a Administração deve buscar ao máximo a divisão do objeto, para que haja melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, sem que, por outro lado, ocorra perda da economia de escala, tampouco prejuízo à viabilidade técnica e econômica dos serviços a serem prestados.