Taxa de gestão do RPPS não pode ultrapassar 2% da remuneração dos servidores

Assunto:REPRESENTACAO INTERNA
Interessado pricipal:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE PEIXOTO DE AZEVEDO
JOÃO BATISTA CAMARGO
CONSELHEIRO INTERINO
DESTAQUE DO PROCESSO
INTEIRO TEOR
VOTO DO RELATOR
ASSISTA AO JULGAMENTO

Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS não podem ultrapassar o limite de 2% do valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior, para custear taxa de administração dos recursos. Para o Tribunal de Contas de Mato Grosso, a desobediência à regra estabelecida na Lei Federal nº 9.717/98, em acordo com os parâmetros gerais determinados pelo Ministério da Previdência Social – MPS, é considerada irregularidade gravíssima. Durante a sessão da 2ª Câmara de Julgamentos realizada no dia 29/05, a Corte de Contas multou o ex-gestor do RPPS de Peixoto de Azevedo, Getúlio Alves de Lima, pela irregularidade.

Ao analisar o exercício de 2016, a Secretaria de Controle Externo de RPPS verificou que o ex-gestor do RPPS de Peixoto de Azevedo ultrapassou o limite de 2% para a taxa de administração, com base no valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior. Assim, foi movida uma Representação de Natureza Interna – RNI em desfavor do ex-gestor, sugerindo ao relator do processo nº 218480/2017, conselheiro interino João Batista Camargo, a aplicação de multa no valor de 11 UPFs.

João Batista acatou a RNI e aplicou multa a Getúlio Alves de Lima, no valor de 11 UPFs. Determinou ainda que a atual gestão do Previ-Paz observe o limite das despesas administrativas do RPPS, sob pena de que a reincidência na irregularidade relatada enseje o julgamento irregular das futuras prestações de contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo.

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