Assunto:REPRESENTAÇÃO INTERNA Interessado Pricipal:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAPOLIS |
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JOÃO BATISTA CAMARGO CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
INTEIRO TEOR |
VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
Julgada procedente Representação de Natureza Interna com aplicação de multa de 6 UPFs ao prefeito de Campinápolis, Jeovan Faria, e ao pregoeiro, Gilberto Francisco Ribeiro de Paula, e de 3 UPFs ao procurador jurídico, Wallace Ribeiro Braga. A decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso ocorreu na sessão ordinária da 2ª Câmara de Julgamentos, realizada no dia 29/05, e o relator do Processo nº 37.505-5/2017 foi o conselheiro interino João Batista Camargo Júnior que observou as irregularidades na condução do Pregão nº 12/2017, cujo objeto foi o registro de preços para locação de palcos, sistemas de som e iluminação, tendas, banheiros químicos, grupo gerador de energia, contratação de seguranças e de mão de obra (carregadores). Entre as falhas identificadas estão a ausência de justificativa de viabilidade técnica e o não parcelamento do objeto. O certame não poderá ser prorrogado.
A ausência de justificativa da inviabilidade técnica e/ou econômica para o não parcelamento de objeto divisível foi a falha que levou à aplicação de multa de 6 UPFs ao prefeito. O TCE identificou que o não parcelamento dos itens licitados impediu a participação de empresas que poderiam fornecer equipamentos, palco, som e iluminação, para eventos de porte menor, de participar na licitação.
O pregoeiro foi multado em 6 UPFs devido à falha na condução do certame, pelo julgamento irregular que considerou o valor global da proposta apresentada, quando deveria considerá-lo separadamente por item. Nesse sentido, o procurador jurídico foi responsabilizado por emissão de parecer favorável ao edital do certame que apresentou violação aos dispositivos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e dos posicionamentos exarados pela jurisprudência.
O relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade, determinou ao Poder Executivo de Campinápolis, na pessoa do atual gestor, para que a municipalidade se abstenha de celebrar contratos decorrentes do Pregão nº 12/2017 e de autorizar a adesão à ata por outros entes em decorrência da irregularidade da inclusão dos itens do pregão em lotes e, ainda, porque a Ata de Registro de Preços já teve seu prazo de validade encerrado. O prefeito deve ainda adotar o parcelamento dos objetos com o critério de julgamento por itens nas licitações futuras realizadas pelo Município, a fim de ampliar a competição e participação das empresas interessadas.
O procurador jurídico também recebeu determinações para que se abstenha de emitir parecer favorável em análise de editais de licitação que apresentem violação aos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, com o necessário apontamento expresso das inconsistências verificáveis na fase interna do certame.