![]() |
![]() |
João Batista Camargo, conselheiro interino do TCE-MT, relator da decisão |
Consulte |
DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS | EDIÇÃO 1823 | DECISÃO Nº 004JBC/2020 |
A Prefeitura Municipal de Sinop foi notificada pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso para suspender os atos decorrentes do Pregão Presencial nº 69/2019, assim como qualquer espécie de aquisição oriunda do pregão em referência, bem como a adesão à Ata de Registro de Preços. O processo licitatório tem por objeto a contratação de empresa operadora de cartões, para prestação de serviços na aquisição de materiais de construção por meio de sistema via WEB, próprio da contratada, compreendendo orçamentos através de rede de materiais de construção credenciada pela contratada, destinadas a atender as necessidades das secretarias municipais de Sinop. A suspensão consta na Medida Cautelar concedida pelo conselheiro interino plantonista, João Batista Camargo e publicada no Diário Oficial de Contas nº 1823 no dia 17/01.
A prefeita de Sinop, Rosana Martinellie e a pregoeira Edna Maciel Escobar foram orientadas pelo TCE – MT quanto a obrigatoriedade do cumprimento da decisão já que a medida concessiva visa impedir a execução dos atos decorrentes do Pregão Presencial nº 69/2019, por indício de restrição à competitividade do certame e afronta ao princípio da economicidade, até a análise final sobre a questão. O processo nº 220-8/2020 refere-se a Representação de Natureza Externa (RNE) com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Eletro Mendonça Comércio de Materiais Elétricos LTDA ME.
O conselheiro João Batista Camargo argumentou em sua decisão a necessidade de correções e adequações no processo licitatório, nos moldes do que preconiza o art. 20, parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Medida Cautelar se mostra como “meio célere e adequado para suspender ato administrativo indevido e lesivo ao erário, cujo risco se mostra iminente”.
Entre as falhas detectadas pelo TCE-MT, a Prefeitura de Sinop não apresentou, no instrumento convocatório e nos seus anexos, ou mesmo nos documentos encaminhados via Sistema Aplic, a justificativa devidamente fundamentada com a demonstração de estudos técnicos que comprovassem a viabilidade da contratação de empresa operadora de cartão para o fornecimento de materiais de construção por meio de empresas cadastradas, em detrimento da contratação mediante licitação diretamente com empresas fornecedoras de materiais de construção.
Além disso, não foi demonstrado que o objeto da licitação pudesse ensejar alguma espécie de economia ao erário municipal. Outro ponto ressaltado na Medida Cautelar é que o pagamento de uma taxa de administração é uma despesa antieconômica e excessiva. Isso porque essa despesa com taxa de administração poderia ser suprimida com a realização de licitação para contratação diretamente com os fornecedores dos materiais demandados pela Prefeitura, que, inclusive, poderia negociar sem intermediários com as interessadas, a fim de tentar obter melhores propostas ou maiores descontos.
A decisão ainda ressalta que a licitação em apreço não possui como objeto itens essenciais a serem adquiridos pela Prefeitura, em razão de que o certame foi realizado sob o sistema de registro de preços para futura e eventual contratação pela administração pública, o que demonstra a ausência da necessidade imediata da contratação dos serviços. “Por outro lado, a descrição do objeto licitado se mostra não usual e sem justificativa fundamentada, de modo a não se demonstrar a essencialidade da pretendida contratação a ponto de caracterizar a temeridade da concessão desta medida cautelar “, argumentou o conselheiro.