A Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação com o pedido de cassação e inelegibilidade dos candidatos do Partido Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em Brasnorte, por fraude nas eleições de 2020. Decisão favorável resultaria na cassação do vereador Reginaldo Martins Ribeiro. A sentença foi publicada na data de hoje 20/07/2023.
De acordo com a ação proposta pelo partido “PSD”, houve o argumento que duas postulantes a vereadoras tiveram candidaturas ilegais para o partido para cumprir a cota de 30% das vagas direcionadas para mulheres, bem como houve o argumento de abuso de poder econômico e ausência de condições de registrabilidade.
Em 2021, a defesa do Vereador Reginaldo “Carrerinha”, presidida pelo advogado Dr. Tiago Lipsch, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, argumentando porquanto que já haveria ocorrido a convenção partidária, de modo que a legitimidade ativa estaria com a coligação. Nestes termos a magistrada na época acolheu a tese da defesa e extinguiu o processo.
Posteriormente o Ministério Público Eleitoral apresentou Recurso Inominado para que a espécie fosse reexaminada pela Egrégia Superior Instância, ocasião na qual houve reforma da decisão de piso, determinando a continuidade da demanda.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem em Brasnorte, houve a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 13 de junho de 2023.
Em memoriais, novamente a defesa do Vereador, Dr. Tiago Lipsch, pugnou pela improcedência da ação em razão da insuficiência probatória, além do mais, requereu pelo acolhimento da preliminar de mérito diante da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Na sentença a Magistrada Dra. Lucélia Oliveira Vizzotto, acolheu a tese de defesa e ressaltou: “Não restou comprovado nos autos, portanto, o fornecimento de benesses pelo investigado Jxxx. Sem mais delongas, verificou-se que as provas apresentadas pelo investigante não são suficientes para comprovar a alegada fraude à cota de gênero. Em vista do exposto, não havendo provas concretas e contundentes de fraude à cota de gênero (artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997), JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.”
Ao site o advogado de defesa Dr. Tiago Lipsch, concluiu que: O processo pleiteado pelo PSD, foi, de fato, uma “verdadeira aventura jurídica”, e a decisão da magistrada foi acertada.